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Jurisprudências

TSTAIRR 0000493-54.2021.5.05.0461

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: acidente de trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Acidente de trabalho
  • Esmagamento do segundo dedo da mão esquerda
  • Redução da função
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Dano moral e estético

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESMAGAMENTO DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a responsabilidade civil do empregador em indenizar o empregado acometido por acidente de trabalho, que resultou no esmagamento e redução da função do segundo dedo da mão esquerda. Extrai-se do acórdão recorrido que estão presentes o dano, o nexo causal e a culpa subjetiva do empregador, elementos que dão suporte à manutenção da condenação do empregador ao ressarcimento pelos danos morais e estéticos, bem como que não há prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. II. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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