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Jurisprudências

TSTRR 1000110-17.2021.5.02.0017

Adicional de periculosidade: inflamáveis

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Inflamáveis
  • Área de risco não caracterizada
  • Adicional de periculosidade indevido
  • Não incidência da oj nº 385 da SBDI-1 do TST
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível encontra-se localizado em prédio adjacente àquele em que o reclamante exerce as atividades laborais. Com efeito, no caso, desatendida a parte final do verbete que considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a conclusão pericial alcançada pelo perito oficial e julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30%. Para tanto, consignou que " os três blocos se interligam entre si e todo o subsolo é considerado área de risco, resultando que não assume relevância se os tanques estão instalados sob a prumada da edificação". III. Considerando que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns, a decisão regional, tal como prolatada, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.Invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais e aos honorários periciais, ora atribuídos a cargo da parte reclamante. Isenta, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita.Além disso, afasto a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da parte reclamante. Todavia, considerando a tese vinculante proferida no julgamento da ADI 5.766, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais até que se demonstre a perda da sua condição de vulnerabilidade econômica.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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