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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001234-82.2022.5.02.0087

Rescisão indireta: inadimplemento dos depósitos de FGTS

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Inadimplemento dos depósitos de FGTS
  • Assistência judiciária gratuita
  • Benefício concedido à reclamante
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Despacho denegatório fundado no óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) - RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO À RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do agravo de instrumento, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, deixou de impugnar os fundamentos do despacho denegatório proferido pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista. Dessa forma, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual o agravo de instrumento da parte não foi conhecido. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS - CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora ante a constatação da terceirização dos serviços, foi proferido em consonância ao item IV da Súmula 331 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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