TSTAIRR 1000401-89.2024.5.02.0056
Intervalo intrajornada: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Dano moral
- Uso do banheiro
- Autorização
- Assédio
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, excluiu da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Registrou que os cartões de ponto demonstraram que a Reclamante usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Dessa forma, verificar se a Reclamante usufruía ou não do intervalo intrajornada pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pela Agravante. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. AUTORIZAÇÃO. ASSÉDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 117 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia está relacionada ao tema afetado pela IRR 117: "1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?", razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Consignou que não foi provada a efetiva restrição ao uso do banheiro nem a caracterização de qualquer tipo de assédio. Dessa forma, verificar se ficou ou não configurado o dano moral pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pela Agravante. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento, quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿; e II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento, quanto ao tema ¿dano moral¿. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator