TSTAg-AIRR 0011713-82.2024.5.18.0008
Vale-alimentação: as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Vale-alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base na prova dos autos e atento à correta distribuição ônus da prova, concluiu que a reclamada não se desvencilhou do ônus de demonstrar o correto pagamento do auxílio-alimentação previsto em acordo coletivo. Assim fundamentou: “Conforme comprovam os acordos coletivos acostados aos autos (fls. 112-183), era obrigação da Reclamada o fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados, por dia efetivamente trabalhado, quando a jornada fosse acima de 6 horas”. Acrescentou que “os contracheques apresentados pela Reclamada não trazem qualquer discriminação específica acerca do pagamento da verba, tampouco há menção ao número de dias sobre os quais este benefício teria sido concedido em cada mês. A ausência de tal informação impede qualquer verificação acerca da regularidade do pagamento do auxílio-alimentação, especialmente quanto à sua frequência, valor unitário e total mensal”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que os contracheques permitiam a perfeita aferição dos dias trabalhados e dos valores pagos a titulo de vale-alimentação, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator