TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000415-45.2023.5.17.0012
Nulidade por falta de participação do parquet: prescrição bienal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por falta de participação do parquet
- Prescrição bienal
- Rescisão contratual por motivo de força maior
- Impossibilidade
- Omissão não caracterizada
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO PARQUET. PRESCRIÇÃO BIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado – notadamente quanto à inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. E resta evidenciado o intuito protelatório do embargante, mostrando-se imperiosa a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor da reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Prescrição e Decadência