TSTAIRR 1001146-19.2023.5.02.0472
Horas extras e reflexos: cartões de ponto inválidos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras e reflexos
- Cartões de ponto inválidos
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto eram inválidos, portanto, inservíveis como meio de prova, diante da premissa de que o preposto reconheceu problemas no sistema de anotação do referido sistema digital. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator