TSTAg-RRAg 20814-10.2022.5.04.0104
Diferenças salariais: promoções por desenvolvimento profissional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoções por desenvolvimento profissional
- Consideração do primeiro contrato de trabalho
- Regulamento interno
- Na hipótese, a Corte Regional registrou:
- Assim, a v. decisão regional ratificou a r
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. REGULAMENTO INTERNO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: - analisando a documentação colacionada aos autos, em especial a cópia da CTPS das fls. 29-30 e os históricos funcionais ID 375d640 e ID 248c548, resta incontroversa a existência de dois contratos de trabalho consecutivos, o primeiro perdurando de 27.07.2001 a 07.01.2008 e o segundo contrato vigente no período de 08.01.2008 a 16.03.2022. Da mesma forma, resta incontroversa a concessão, por parte da reclamada, das promoções devidas ao autor ao longo dos dois contratos de trabalho, tanto no que se refere às promoções por antiguidade e merecimento (fl. 1232), como também por desenvolvimento profissional (fl. 36), presumindo-se, neste cenário, que o autor tenha preenchido os demais requisitos exigidos pela reclamada para as respectivas concessões (avaliação de desempenho satisfatória, decurso do período de permanência mínima no nível anterior e classificação dentro do número de vagas disponíveis). Da mesma forma, o documento da fl. 1231 comprova o exercício de função gratificada ao longo do primeiro contrato de trabalho, remanescendo a discussão somente no que se refere ao tempo de serviço efetivamente considerado pela reclamada, inclusive no que se refere ao exercício de função gratificada e aplicada no momento da promoção, bem como as consequências pecuniárias advindas do incorreto enquadramento do autor em nível de carreira inferior ao devido. (§) Neste contexto, reforçados os limites do pedido e considerando a ausência de contestação específica sobre o tema na defesa apresentada pela reclamada, impõe-se reconhecer que procede a pretensão obreira .-. 2. E complementou a v. decisão regional que o Regulamento Interno do Plano de Desenvolvimento Profissional estabelece como fatores a serem considerados para a concessão das promoções por desenvolvimento profissional a "Experiência Gerencial" e "Tempo de Empresa" e define como experiência gerencial o tempo no exercício de função gratificada na CEEE, Fundação ELETROCEEE, Sindicatos, ou cedido a outros órgãos. E concluiu que não há motivo nenhum para a ré desconsiderar o tempo de serviço prestado por meio do primeiro contrato de trabalho para as diferenças salariais pretendidas. 3. Assim, a v. decisão regional ratificou a r. sentença que determinou a consideração do tempo de serviço prestado no primeiro contrato de trabalho, bem como o período de exercício de função gratificada, para fins de contagem de pontos e aplicação dos critérios de promoção por desenvolvimento profissional, com base no disposto do Regulamento Interno do Plano de Desenvolvimento Profissional. 4. O recurso encontra óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - Inicialmente, destaco que a reclamada não juntou o Regulamento do Programa de Desligamento Voluntário da empresa, nem o termo de adesão do reclamante, razão pela qual não se sabe precisar em que condições se deu o desligamento. (§) Neste sentido, convém destacar o julgamento do RE no 590.415 do STF (Tema 152): A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (§) Inobstante, na inicial, o reclamante discute a base de cálculo utilizada para o pagamento da indenização decorrente da adesão ao plano de desligamento voluntário. (§) Desta forma, ressalto que há o interesse de agir, porquanto o autor entende que foram lesionados os seus direitos .-. 2. Assim, verifica-se que restou demonstrado o interesse de agir do autor, pois o autor entendeu que foram lesionados os seus direitos trabalhistas. 3. O recurso encontra o óbice no disposto na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - Entendo que os valores apontados na inicial são meramente indicativos, não servindo de teto para a condenação. Isto porque, a parte, ao ingressar com a ação, não tem conhecimento amplo daquilo que lhe é devido, o que somente poderá ser alcançado mediante a análise da documentação em poder da empregadora. Assim, somente em liquidação de sentença é que poderá haver a apuração do montante devido -. 3. Em relação ao tema, o TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Promoção