TSTAg-RRAg 1002016-85.2016.5.02.0027
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Adicional de Insalubridade
- Horas Extras
- Juros
- Correção Monetária
- Doença Ocupacional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro quanto às diferenças entre juros bancários e trabalhistas , em razão da intranscendência da matéria e da incidência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST , em processo cujo valor da execução de R$ 318.331,97 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Ademais, o Tribunal Regional não se pronunciou expressamente sobre a questão, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST , a contaminar a transcendência. 2. De outra parte, reconhecida a transcendência política da questão relativa aos critérios de juros e correção monetária , deu-se parcial provimento ao recurso de revista obreiro para adequar o acórdão regional aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58 , no sentido da incidência do IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária. Registrou-se que a sentença transitada em julgado fixou apenas critérios de correção monetária , sem definição expressa quanto à taxa de juros , enquadrando-se a hipótese na situação descrita pelo STF para os processos transitados em julgado sem manifestação expressa acerca dos índices de atualização e dos juros , o que autoriza a aplicação imediata dos parâmetros ali estabelecidos, em razão do caráter vinculante e da eficácia erga omnes da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, ainda que o TRT tenha reputado preclusa a discussão sobre a matéria. 3. No agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 4. Contudo, no tocante aos critérios de juros e correção monetária, embora a decisão regional já esteja em consonância com o decidido pelo STF na ADC 58 (incidência de juros e do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase processual), cumpre esclarecer que, após a superveniência da Lei 14.905/24 , a incidência da Taxa Selic , que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24 , e, a partir de 30/08/24 , a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora , pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, esclarecendo, quanto aos critérios de atualização monetária, que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Juros; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional