TSTAg-AIRR 7077-35.2014.5.01.0481
Coisa julgada: não comprovação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Não comprovação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Repouso remunerado
- Cálculo
- Incidência das horas extras habituais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE . Não há como configurar as violações apontadas, considerando o quadro descrito no acórdão regional, segundo o qual a ação interposta pelo Sindicato da categoria profissional, com mesmo objeto aqui discutido, foi julgada improcedente, não estendendo, por essa razão, seus efeitos às lides individuais. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há falar-se em condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita que cumpriu os requisitos legais nas ações ajuizadas antes da vigência da lei n.º 13.467/2017, hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula n.º 219, I e 329, ambas desta Corte Superior . 3) REPOUSO REMUNERADO. CÁLCULO. INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS . Considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional (1- ausência de previsão normativa para a compensação de jornada no caso sob exame; 2 - desrespeito ao sistema de folgas e; 3- horas extras habituais), insuscetíveis de revisão nesta instância recursal (Súmula n.º 126 do TST), conclui-se que a parte agravante não logrou demonstrar desacerto na decisão denegatória de seguimento ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Reflexos; Coisa Julgada