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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10832-41.2021.5.03.0069

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rompimento da barragem de fundão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. TRABALHADOR QUE NÃO SE ENCONTRAVA DENTRO DA BARRAGEM NO MOMENTO DO ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. TRABALHADOR QUE NÃO SE ENCONTRAVA DENTRO DA BARRAGEM NO MOMENTO DO ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Diante da demonstração da possível afronta ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. TRABALHADOR QUE NÃO SE ENCONTRAVA DENTRO DA BARRAGEM NO MOMENTO DO ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. No caso, discute-se a responsabilidade imputada ao empregador e às empresas que desenvolviam atividade de mineração em decorrência do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, em relação a empregado que não se encontrava dentro da barragem no momento do rompimento . Diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, bem como da tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 932 de Repercussão Geral (RE 828.040), " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". No caso, a atividade prestada em barragens de minérios constituiu atividade de risco, nos moldes da Norma Regulamentadora n.º 22 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, diante dos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador " cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ", de forma a propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho seguro e digno. Assim, seja por se tratar de atividade de risco, seja por ser dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro, é cabível a imposição da responsabilidade objetiva, sendo, portanto, despecienda a comprovação da culpa patronal. Todavia, conquanto seja objetiva a responsabilidade atribuída ao empregador, o direito à reparação civil somente será devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta patronal e o dano alegado pelo obreiro. In casu, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, o reclamante não se encontrava na área interna da mineradora no momento do rompimento da barragem, tendo sido reconhecida a responsabilidade das empresas reclamadas e deferido o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que " o obreiro sofreu graves danos psicológicos pelo evento traumático vivenciado no labor ". Ora, o fato de o trabalhador prestar serviços para a mineradora não tem o condão, por si só, de manter a responsabilidade do empregador pelo pagamento de reparação cível. De fato, conquanto o evento tenha sido devastador e repercutido no âmbito nacional, não há como se reconhecer o alegado dano extrapatrimonial sofrido, porque o obreiro nem sequer se encontrava no local onde houve o efetivo rompimento da barragem. Nesse contexto, o reconhecimento de lesão a direito de personalidade pelo mero fato de estar trabalhando na mineradora em local que não sofreu qualquer impacto pela queda dos rejeitos de minérios acaba por elastecer de forma desmensurada a responsabilização civil do empregador e permitir o deferimento de indenização sem que tenha ocorrido qualquer lesão a bem jurídico constitucionalmente tutelado, sobretudo porque não explicitado pela instância de origem qualquer abalo de ordem moral ou psicológica porventura apresentado pelo reclamante em virtude desse evento fatídico. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista da Samarco S.A., que ensejou a improcedência da pretensão veiculada na Reclamação Trabalhista, tem-se por prejudicado o exame do Agravo Interno da Vale S.A.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da Samarco Mineração S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "responsabilidade do empregador - indenização por danos morais"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o seu Recurso de Revista tenha regular trânsito, especificamente quanto ao tema "responsabilidade do empregador - indenização por danos morais"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais e, por conseguinte, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Dispensado o reclamante do recolhimento das custas processuais. Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos patronos das empresas reclamadas, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelos credores, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais capítulos recursais veiculados no apelo da Samarco Mineração S.A., bem como do Agravo Interno da Vale S.A.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Prescrição; Litispendência; Valor Arbitrado

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