TSTRR 1000439-63.2019.5.02.0481
Intervalo intrajornada: ausência de exame no despacho de admissibilidade
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Intervalo intrajornada
- Ausência de exame no despacho de admissibilidade
- Não interposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Índice de correção monetária
- Aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE EXAME NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. No que tange ao intervalo intrajornada, a despeito de ter sido veiculada no recurso de revista, a matéria não foi analisada pelo juízo de admissibilidade do TRT. 2. Desse modo, cabia à parte recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Em tal contexto, encontra-se configurada a preclusão da oportunidade processual para se discutir a matéria, conforme os termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Potencializada a violação do art. 879, § 7º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional assinalou que "A única forma de eximir o segundo réu de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa. Não é que se percebe no caso em pauta, vez que o Município trouxe somente folhas de pagamento, pareceres de prestação de contas, cópias de guias GPS, DARF e GRF, documentação insuficiente a comprovar a fiscalização apta a afastar a culpa in eligendo ou in vigilando". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito ao valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de atraso reiterado no pagamento de salários. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional arbitrou o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Não se verifica, no caso, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento, haja vista que a quantia fixada está em consonância com os valores determinados em casos análogos examinados por esta Corte Superior. Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à atualização monetária dos créditos trabalhistas. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou que "a correção monetária deverá observar aos moldes estabelecidos na Súmula nº 381 do C. TST, com a aplicação da Tabela Oficial para Atualização de Débitos Trabalhistas, publicada por este Regional, com índices cumulativos da TR - Taxa Referencial, e, durante a vigência da MP 905/2019, pela variação do IPCA-E, nos termos do artigo 879, §7º, da CLT". 3. Todavia, consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao tema "Atualização monetária"; II - conhecer do agravo de instrumento do segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de São Vicente, julgando, em relação ao referido demandado, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista; e IV - conhecer do recurso de revista da parte autora quanto ao tema "Atualização monetária", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do poder público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Valor Arbitrado