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Jurisprudências

STJAREsp 3.276.772

Recuperação judicial: controle de legalidade do plano, súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ e deficiência do dissídio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO, SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ E DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ e no prejuízo do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando a regularidade formal e material do plano, a adequação dos meios previstos e a inviabilidade de revisão judicial de deságios, prazos, carência, juros e correção. Rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o plano violou o art. 53, I a III, da Lei n. 11.101/2005, em correlação com os arts. 47 e 50; (iii) saber se cláusulas afrontaram os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 quanto à supervisão judicial e falência; (iv) saber se houve afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quanto à adequação de créditos ao fluxo; (v) saber se as condições econômicas afrontam os arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884 do CC, 1º da Lei n. 6.899/1981 e 161, § 1º, do CTN; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a viabilidade e os meios do plano, com menção aos laudos e à aprovação pela assembleia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, porque a tese de generalidade dos meios de recuperação e de insuficiência dos laudos demanda reexame do acervo fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita o controle judicial do plano à legalidade e veda a revisão do conteúdo econômico, inclusive quanto a deságios, prazos, carência, juros e correção.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a alegação de violação dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 exigiria reexame das premissas fáticas sobre o cronograma e a supervisão judicial. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a distinção entre efeitos do biênio e prazos de pagamento aprovados em assembleia.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a conclusão de legalidade das cláusulas de adequação de créditos ao fluxo (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005) demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ ante a manutenção do controle restrito à legalidade.

10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão de revisar deságios, carência, prazo, TR e juros envolve interpretação de cláusulas do plano e reexame probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência acerca da autonomia negocial da assembleia.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide, de forma suficiente, a controvérsia sobre a viabilidade e os meios do plano.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 demanda reexame de laudos e do conteúdo técnico do plano. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita o controle do plano à legalidade, vedando a revisão de deságios, prazos, carência, juros e correção. 4. Incidem as Súmula n. 7 e 83 do STJ quando a discussão sobre os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 depende de revisão das premissas fáticas sobre cronograma e supervisão judicial e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, se a conclusão sobre adequação dos créditos ao fluxo demanda revolvimento probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quando a pretensão da parte é a revisão de cláusulas econômicas do plano e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência no cotejo analítico, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 47, 50, 53, I, II e III, 61, § 1º, 73, IV, e 172; CC, arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º; CTN, art. 161, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.976/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide, de forma suficiente, a controvérsia sobre a viabilidade e os meios do plano.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 demanda reexame de laudos e do conteúdo técnico do plano. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita o controle do plano à legalidade, vedando a revisão de deságios, prazos, carência, juros e correção. 4. Incidem as Súmula n. 7 e 83 do STJ quando a discussão sobre os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 depende de revisão das premissas fáticas sobre cronograma e supervisão judicial e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, se a conclusão sobre adequação dos créditos ao fluxo demanda revolvimento probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quando a pretensão da parte é a revisão de cláusulas econômicas do plano e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência no cotejo analítico, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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