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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 112700-21.2008.5.17.0007

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Honorários advocatícios
  • Liquidação de sentença
  • Litigância de Má-Fé
  • Suspensão do Processo
  • Enquadramento Sindical

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O Tribunal Regional entendeu que " o sindicato profissional não propôs a execução coletiva da sentença genérica e, embora o agravante afirme que não pretende a liquidação da sentença, mas apenas a execução de título executivo autônomo, o aperfeiçoamento do mencionado título executivo depende inexoravelmente da identificação dos substituídos, da comprovação de serem os mesmos abrangidos pela sentença genérica e de sua liquidez, de forma a se apurar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos. E isto somente é possível por meio de liquidação dos créditos dos trabalhadores, seja de forma coletiva, o que, como visto, inexiste, ou individualmente pelo substituídos ". Conforme consta da decisão monocrática agravada, a discussão não se esgota no exame de dispositivos constitucionais, mas desafia exame de legislação infraconstitucional. Inviável, portanto, a ocorrência de ofensa direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, nos termos exigidos no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Litigância de Má-Fé; Suspensão do Processo; Enquadramento Sindical; Prescrição; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência

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