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Jurisprudências

TSTRRAg 1118-39.2018.5.12.0028

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos em que a Corte de origem foi expressa no sentido de que, "Em que pese o embargante insista que apresentou diferenças válidas, verifica-se que os cartões-ponto registram o pagamento de horas extras, o que não foi corretamente considerado na amostragem realizada. Cito, a exemplo, o mês apontado pelo embargante: novembro/2016, cujo cartão-ponto foi acostado na fl. 255. Segundo o autor, seria devido o pagamento de 12,25 horas a título de horas extras diurnas e noturnas excedentes da 8ª diária, porquanto nenhum valor foi quitado no holerite de 12/2016. Ocorre que o recibo acostado na fl. 282, referente a 12/2016, consigna o pagamento de 12,25 ‘horas reduzidas’, 0,40 ‘horas extras c/ 50%’ e 0,28 ‘horas extras c/ 50%’." 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que " não tendo o autor demonstrado a identidade funcional com o paradigma Lauro Rosa, não há como deferir as diferenças salariais pleiteadas ". 2. Registrou que " A ré acostou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor e do paradigma, além da descrição detalhada das atividades desempenhadas por eles, documentos que demonstram claramente as diferenças entre os cargos .". Asseverou que " Embora contestada a validade dos documentos pelo autor, ele não produziu prova a fim de invalidar o seu conteúdo. Não há olvidar que, nos termos do item III da Súmula nº 6 do TST, para fins de equiparação salarial, não importa se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. Contudo, é imprescindível que esteja comprovada nos autos a identidade de funções exercidas entre os equiparandos para que seja reconhecida a equiparação salarial, cujo ônus da prova incumbe ao empregado (art. 818, inc. I, da CLT). " 3. Nesse contexto, a decisão recorrida é valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 4. Portanto, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Afastados quaisquer dos pressupostos previstos no art. 896, "a" e "c", da CLT, inviabilizando, como corolário, o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE MARCAÇÃO DO CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. REGISTRO DE PONTO REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que havia autorização em acordo coletivo de trabalho para adotar o cartão de ponto por exceção. Registrou que, ainda assim, " a maioria dos cartões-ponto apresenta o efetivo registro da jornada, com o apontamento do labor excedente como extraordinário em campo próprio, inclusive com registro de labor em feriados. Verifico que, em várias ocasiões, o autor foi dispensado antes do término da jornada sem que essas horas tenham lhe sido descontadas. Ademais, nos dias em que consta a informação ‘sem marcação’ foi considerado o cumprimento da jornada integral. Também observo que há registro de fruição de descanso semanal remunerado aos domingos .". 2. Acrescentou que " os cartões-ponto estão assinados pelo demandante, situação que contraria a narrativa da inicial de que a ré não fornecia os espelhos de ponto para conferência e assinatura já que os manipulava ." 3. Ademais, a Corte de origem evidenciou que a prova oral não provou manipulação dos registros de ponto, bem como que o lastro probatório não demonstra que houve diferenças não pagas a título de horas extras. 4. Nesse contexto, assentado no acórdão regional que "autorizada em acordo coletivo de trabalho a adotar o registro de ponto por exceção", ressalta-se que a modalidade de registro da jornada de trabalho não é um direito assegurado pela Constituição Federal, não se configurando como direito absolutamente indisponível, pode ser objeto de pactuação entre os atores coletivos, pelo que se afigura viável o estabelecimento do regime de controle de jornada por exceção, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da repercussão geral pelo E. STF, é de se reconhecer a validade da negociação coletiva que estabelece o registro de jornada de trabalho por exceção pela ré (sistema que registra apenas o labor extraordinário). 6. Para além disso, o Tribunal Regional assevera que, in casu , o registro de pontos foi usado de forma regular, não havendo horas adicionais a pagar. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando passou a disciplinar que é devido apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória. Assim, nos termos da nova redação conferida ao § 4º do artigo 71 da CLT, são indevidos os reflexos neste período. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da justiça gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Equiparação Salarial

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