TSTAg-AIRR 0000377-02.2017.5.09.0130
Empresa em recuperação judicial: ausência de garantia do juízo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção do recurso de revista
- Inaplicabilidade à fase de execução
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE À FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão monocrática, concluiu-se pela deserção do recurso de revista em razão da ausência de garantia do juízo. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT restringe-se ao depósito recursal da fase de conhecimento, não alcançando a garantia do juízo exigida na execução, cuja disciplina específica decorre do art. 884 da CLT. II. O agravante não demonstra qualquer distinção em relação ao precedente vinculante da SBDI-1 nem apresenta fundamento apto a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões anteriormente deduzidas quanto à sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial e à alegada violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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