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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1214-34.2010.5.10.0014

Execução: coisa julgada

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Coisa julgada
  • Recomposição da reserva matemática
  • Ausência de previsão no título executivo
  • Impossibilidade de inovação na fase de liquidação
  • Violação direta à constituição federal não demonstrada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Na hipótese dos autos, a decisão exequenda transitada em julgado limitou-se a reconhecer a natureza salarial da parcela CTC e a determinar a inclusão de seus valores no cálculo do saldamento e das contribuições previdenciárias, sem estabelecer qualquer determinação atinente à constituição ou recomposição autônoma de reserva matemática. 2. Inviável o acolhimento da pretensão da entidade de previdência complementar (FUNCEF) em sede de execução para determinar a recomposição da reserva matemática, ante a vedação expressa contida no art. 879, § 1º, da CLT, que proíbe a modificação, a inovação ou a discussão de matéria afeta à causa principal na fase de liquidação, sob pena de afronta à garantia constitucional da res judicata (art. 5º, XXXVI, da CF). 3. Eventual constatação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal dependeria da prévia revisão da legislação infraconstitucional regente da execução trabalhista (art. 879, § 1º, da CLT) e do próprio título executivo judicial, configurando, no máximo, violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, o que não atende aos requisitos específicos do art. 896, § 2º, da CLT. 4. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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