STJEDcl no AREsp 3.080.662
Execução de título extrajudicial e união estável
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução de título extrajudicial e união estável
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre matéria fática e matéria de direito nas teses dos arts. 1.639, § 2º, e 1.657 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance do art. 1.813 do Código Civil sobre a ineficácia ex lege da renúncia de herança independentemente de habilitação; e (iii) saber se há obscuridade na delimitação do conhecimento parcial do recurso especial e na correspondência entre as cinco questões elencadas e as três proposições da tese de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distinção entre matéria fática e matéria de direito, pois o acórdão afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre aquisição de bens, efeitos da pactuação do regime e renúncia.
5. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 1.813 do Código Civil, porque a decisão enfrentou a exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança em nome do renunciante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e vedando alcançar patrimônio de terceiros.
6. Não configurada obscuridade, uma vez que o acórdão explicitou as cinco questões em discussão, indicou os óbices processuais e, no dispositivo, delimitou o conhecimento parcial do recurso especial e seu desprovimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita o âmbito cognitivo e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à renúncia de herança quando a decisão enfrenta a necessidade de habilitação de credores.
3. Não há obscuridade quando a decisão explicita as questões debatidas, os óbices aplicados e o dispositivo de conhecimento parcial com desprovimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.639, § 2º, 1.657 e 1.813.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
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III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distinção entre matéria fática e matéria de direito, pois o acórdão afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre aquisição de bens, efeitos da pactuação do regime e renúncia.
5. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 1.813 do Código Civil, porque a decisão enfrentou a exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança em nome do renunciante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e vedando alcançar patrimônio de terceiros.
6. Não configurada obscuridade, uma vez que o acórdão explicitou as cinco questões em discussão, indicou os óbices processuais e, no dispositivo, delimitou o conhecimento parcial do recurso especial e seu desprovimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita o âmbito cognitivo e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à renúncia de herança quando a decisão enfrenta a necessidade de habilitação de credores.
3. Não há obscuridade quando a decisão explicita as questões debatidas, os óbices aplicados e o dispositivo de conhecimento parcial com desprovimento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.