TSTRR 25458-51.2016.5.24.0006
I –agravo de instrumento interposto pela reclamante na vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Pensionamento –pagamento em parcela única
- II –recurso de revista interposto pela reclamante
- Correção monetária –índice aplicável
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PENSIONAMENTO –PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 1.1 - Na hipótese dos presentes autos, o pensionamento foi fixado em 100% da remuneração que a reclamante receberia caso estivesse na ativa, desde a data do laudo médico pericial, em razão de doença ocupacional incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral, no caso, LER/DORT e doença psíquica. Nesse contexto, a Corte de origem entendeu ser mais razoável que o pagamento da indenização ocorra na forma de pensão mensal, a fim de que possa atender o objetivo do pensionamento, que é justamente contribuir com a manutenção da vítima ao longo dos anos, sem onerar demasiadamente o responsável pelo pagamento. 1.2 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso da forma de pagamento, não se cogitando, pois, de violação ao texto do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 –CORREÇÃO MONETÁRIA –ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA –ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Ressalte-se que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, para admitir o recurso de revista quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "Correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado, bem como as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024, e que, quanto à indenização por danos morais, a atualização monetária incidirá do ajuizamento da reclamação trabalhista e deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.