TSTEmb 0000751-41.2023.5.22.0002
Responsabilidade subsidiária: fiscalização comprovada pela reclamada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Fiscalização comprovada pela reclamada
- Culpa in vigilando não caracterizada
- Acordão devidamente fundamentado 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA PELA RECLAMADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. 3. Na espécie, não há que se falar em nulidade, porquanto o Tribunal Regional examinou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, expondo os motivos pelos quais afastou a alegação de culpa in vigilando da Administração Pública. 4. O acórdão regional registrou que o ente público demonstrou, por meio de extenso conjunto probatório, o efetivo exercício de fiscalização do contrato firmado com a empresa CSG – Conservação e Serviços Gerais Ltda., tendo, inclusive, comunicado formalmente o encerramento do ajuste e determinado a adoção das medidas necessárias à regular rescisão dos contratos de trabalho dos terceirizados. 5. Conforme destacado, o órgão aplicou sanções administrativas à contratada, com base no art. 87, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, consistentes em advertência, multa de R$ 55.607,16 e suspensão temporária de participação em licitação e contratação com o ente público pelo prazo de 22 meses. 6. Além disso, instaurou procedimento administrativo para apuração das irregularidades (PGEA nº 1.27.000.000269/2022-19), encaminhou ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e ao INSS para verificação das pendências contratuais, solicitou à Advocacia-Geral da União a propositura de Ação Civil Pública (Processo nº 0000959-59.2022.5.22.0002) para depósito judicial dos valores retidos do FGTS e iniciou o pagamento direto das verbas rescisórias aos trabalhadores terceirizados, após anuência da contratada. 7. Também foi instaurada Notícia de Fato nº 1.27.000.000179/2022-10, encaminhada à Polícia Federal para investigação de eventual falsificação de documentos pela empresa prestadora, evidenciando a adoção de providências efetivas para apuração e correção das irregularidades constatadas. 8. Diante desse conjunto de medidas administrativas e probatórias, concluiu a Corte Regional que o ente público comprovou a fiscalização diligente e contínua da execução contratual, não havendo falar em culpa in vigilando nem em responsabilidade subsidiária. 9. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. 10. Assim, tendo o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente todas as matérias devolvidas à sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro RelatorParte inferior do formulário