TSTAg-RR 100234-97.2017.5.01.0015
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Demonstração de culpa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor examinar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/SP ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública amparando-se na distribuição do ônus da prova e por entender que houve deficiência na fiscalização contratual, presumida a partir do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, registrando que " Conquanto a 2ª ré tivesse anexado certificado de registro cadastral da 1ª, certidão negativa de débitos trabalhistas e consulta ao CEIS, além de e-mails enviados a setores específicos comunicando o atraso no pagamento dos empregados da 1ª, isso não prova a efetiva fiscalização do contrato, mormente porque constatada a violação aos direitos trabalhistas do empregado terceirizado". 3. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame das demais matérias.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova