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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 1318-57.2017.5.05.0131

Validade de norma coletiva: em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia

  • Direito do Trabalho
  • Validade de norma coletiva
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Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria "validade da norma coletiva" em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 297 desta Corte superior –ausência de prequestionamento. Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Registra-se que o óbice consignado no acórdão da Turma desta Corte Superior (Súmula 297/TST –ausência de prequestionamento) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST ), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita

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