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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.281.896

Estupro de vulnerável: consumação por ato libidinoso

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Consumação por ato libidinoso
  • Dosimetria
  • Consequências do crime

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO POR ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação por estupro de vulnerável, com narrativa de ato libidinoso praticado contra vítima em estado de intensa embriaguez. Pleitos de absolvição por fragilidade probatória e laudo pericial negativo, de desclassificação para a forma tentada por suposta interrupção por terceira pessoa, e de afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4.A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial consequências, com base em impactos específicos e excepcionais sofridos pela vítima, é idônea para exasperar a pena-base, sem violar o art. 59 do Código Penal nem configurar bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula 7/STJ, pois as pretensões de absolvição e de reconhecimento da tentativa demandam nova apreciação da autoria, da vulnerabilidade da vítima e do grau de execução da conduta, em substituição às conclusões das instâncias ordinárias.

6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos independentes, é dotada de especial relevância para a formação do juízo condenatório, não sendo possível desconstituí-la sem revolvimento probatório.

7. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal, sendo suficiente a confirmação de ato libidinoso iniciado.

8. A dosimetria da pena admite controle de legalidade pelas Cortes Superiores, e a exasperação da pena-base pela vetorial consequências é válida quando demonstrados impactos concretos e excepcionais que extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, vulnerabilidade da vítima e grau de execução da conduta, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, é obstada pela Súmula 7/STJ. 2. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com qualquer ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima em condição de vulnerabilidade. 3. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial consequências quando demonstrados impactos específicos e excepcionais que excedem os efeitos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 14, II; CP, art. 59; CP, art. 28, II; CPP, art. 386, VI e VII

Jurisprudência relevante citada:-

Tese

1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, vulnerabilidade da vítima e grau de execução da conduta, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, é obstada pela Súmula 7/STJ. 2. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com qualquer ato libidinoso que viole a dignidade sexual da vítima em condição de vulnerabilidade. 3. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial consequências quando demonstrados impactos específicos e excepcionais que excedem os efeitos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 14, II; CP, art. 59; CP, art. 28, II; CPP, art. 386, VI e VII

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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