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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010102-03.2023.5.18.0082

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: auto de infração lavrado fora do local de inspeção

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Auto de infração lavrado fora do local de inspeção
  • Fiscalização indireta prevista no art. 30 do decreto n.º 4.552/2002
  • Justo motivo
  • Nulidade não verificada
  • Que trata da lavratura do auto de infração -, acarreta sua nulidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. FISCALIZAÇÃO INDIRETA PREVISTA NO ART. 30 DO DECRETO N.º 4.552/2002. JUSTO MOTIVO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que a não observância dos requisitos previstos no § 1.º do art. 629 da CLT – que trata da lavratura do auto de infração -, acarreta sua nulidade. Ocorre que o Regional registrou especificidades suficientes, envolvendo o caso concreto, para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do entendimento firmado por esta Corte acerca da aplicação do art. 629, § 1.º, da CLT, à hipótese. No caso, as premissas fáticas delineadas demonstram que a verificação da infração dependia apenas da análise documental, o que configura a fiscalização indireta, demonstrando o justo motivo para a lavratura do auto de infração em local diverso, conforme previsão no art. 30 do Decreto n.º 4.552/2002. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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