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Jurisprudências

TSTE-Ag-AIRR 97-35.2022.5.11.0151

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: intempestividade do agravo de instrumento

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Intempestividade do agravo de instrumento
  • Contagem do prazo recursal
  • Logo, não há que se falar no óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT
  • Dirigente Sindical

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência consolidada desta Colenda Subseção firmou o entendimento de que, ausentes os pressupostos extrínsecos para a admissibilidade do recurso, torna-se inviável a análise colegiada da transcendência da causa. Isso ocorre porque a barreira do conhecimento sequer foi ultrapassada, impedindo que a Egrégia Turma adentre o mérito da controvérsia. Nesse sentido, dispõe a fundamentação proferida no Ag-E-Ag-AIRR-101385-83.2020.5.01.0471 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/10/2025). No caso, o Relator no âmbito da Egrégia 4ª Turma, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao agravo de instrumento por intempestivo. A Egrégia Turma, por sua vez, afirmou a ausência de transcendência da causa e negou provimento ao agravo interno interposto, ao fundamento de que o agravo de instrumento estava intempestivo. Desse modo, verifica-se que sequer o conhecimento do agravo de instrumento foi ultrapassado, razão pela qual não se poderia ter como analisada a transcendência da causa do recurso de revista. Logo, não há que se falar no óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJe (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (artigo 5º). Ainda, consoante se extrai do disposto nos artigos 4º, § 4º, e 5º, §§ 1º, 3º e 4º, da referida norma, considerar-se-á realizada a intimação no momento em que a parte efetive a consulta eletrônica ao teor da decisão e iniciada a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente. Logo, considerando que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista foi publicada no DEJT de 07/07/2023, o dia final para interposição do agravo de instrumento é, de fato, 19/07/2023, tendo em vista o octídio legal, contado em dias úteis, nos termos do artigo 775, caput , da CLT. A indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema, denominada "Expedientes", não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros expressamente estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo. Ou seja, não vincula as partes, que deverão observar o procedimento próprio, legalmente previsto. Dito isso, caberia à recorrente, com a diligência que se espera das partes que litigam em um processo judicial e em razão da boa-fé processual, buscar, junto ao Tribunal Regional do Trabalho, informações para sanar eventuais dúvidas decorrentes do sistema, possibilitando, assim, o manejo do recurso no prazo de oito dias, contados da data da publicação da decisão – o que não foi observado no caso, porquanto o agravo de instrumento foi interposto em 20/07/2023. Correto o acórdão embargado ao declarar a intempestividade do apelo, de modo que não merece reparo a decisão. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Hugo Carlos Scheuermann, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de embargos. À unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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