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Jurisprudências

TSTAIRR 1001886-58.2023.5.02.0057

Sumaríssimo: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Horas extras
  • Multa normativa
  • Interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Estabilidade da gestante
  • Ausência de assistência sindical

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS - MULTA NORMATIVA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. O princípio da dialeticidade impõe às partes a contraposição à decisão agravada, explicitando, em suas razões, o desacerto da decisão proferida e os fundamentos pelos quais entende necessária a reforma e a sua inobservância implica a incidência da Súmula nº 422 do TST. No caso, a parte reclamante não impugna os óbices impostos pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista (o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula 422, I, desta Corte). Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A decisão recorrida não merece reparos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do Tema 55, estabeleceu a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamante; II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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