STJEDcl no HC 879.299
Furto: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto
- Dosimetria
- Frações na primeira e segunda fase dosimétricas
- Ausência de ilegalidade
- Reconhecimento de qualificadora
- Perícia
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. DOSIMETRIA. FRAÇÕES NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a sentença condenatória por furto qualificado, com qualificadoras de concurso de agentes e escalada, com base em depoimentos. A defesa alegou vícios processuais e pleiteou a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena e na análise da legalidade das qualificadoras aplicadas.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. As qualificadoras foram demonstradas por depoimentos, sendo o contexto fático-probatório inconteste.
6. A jurisprudência permite a valoração negativa de antecedentes com base em condenações anteriores, mesmo que não configurem reincidência.
7. A revisão da dosimetria da pena é restrita a casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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