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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.076.544

Estupro de vulnerável

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULA 7 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, tendo sua defesa alegado ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de importunação sexual. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.

3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, insistindo na insuficiência de provas para a condenação. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7 do STJ.

4. No agravo regimental, a defesa do agravante não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela defesa do agravante atende aos requisitos da Súmula 182 do STJ, considerando que não houve impugnação específica ao fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

7. A defesa do agravante não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

8. A reprodução de trechos da prova produzida para demonstrar a necessidade de absolvição do agravante reforça a inevitabilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, impede o provimento do agravo regimental. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, impede o provimento do agravo regimental. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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