TSTRR-RRAg 0100328-80.2019.5.01.0013
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019)
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” (leading case: RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Além disso, consoante destacado na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no referido processo, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Dessa forma, o que deve ser objeto de prova é a culpa, e não a fiscalização. Consequentemente, somente se pode reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público quando houver prova inequívoca de sua culpa in vigilando, o que não ocorreu no presente caso, em que a culpa foi presumida em razão da insuficiência de provas da fiscalização (má distribuição do ônus da prova) e do mero inadimplemento de obrigações contraídas pela prestadora de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, vencida a Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que lhe negava provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada (NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A ¿ NUCLEP) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator