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Jurisprudências

TSTRR 0010526-90.2022.5.15.0073

Justiça gratuita: concessão

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Concessão
  • In casu, foi atendido tal requisito
  • Competência da justiça do trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Extensão aos aposentados

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ 269 da SDI-1). In casu, foi atendido tal requisito. Cabe ressaltar que vigora o entendimento nesta Corte Superior de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte (Súmula 463, I, do TST), inclusive para as ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, cabendo à parte adversa comprovar que o postulante não está sob a condição declarada. Ante o exposto, considerando que a autora apresentou declaração de hipossuficiência, firmada nos termos da Lei nº 7.115/83, que encerra presunção de miserabilidade da parte, concede-se os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O col. Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que, segundo jurisprudência do STJ e do STF, "o pedido de PLR, quando pleiteado por ‘empregado’ inativo, participante do ‘Plano de Previdência Privada’, é questão eminentemente cível, de modo que a competência para apreciar tais ações é da Justiça Comum" (pág. 1.409). O que se discute, é a obrigação contratual assumida pelo Banco réu, ex-empregador, acerca do recebimento da PLR pelos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Em situação como a dos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento da parcela pleiteada é do ex-empregador e não da entidade de previdência privada, não se aplica as decisões do STF proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, uma vez que o pedido é direcionado apenas ao ex-empregador. Precedentes. Ante o exposto, a declaração da Corte Regional de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, no particular, está em dissonância com o entendimento prevalecente nesta Corte. A matéria detém, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que declarou a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos da fundamentação. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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