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Jurisprudências

TSTRRAg 12695-92.2015.5.15.0009

A) agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilidade subsidiária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de representação comercial
  • B) recurso de revista
  • Indenização por Dano Moral
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Regional, considerando que o artigo 94, II, da Lei 9.472/1997 não pode ser interpretado como permissivo para a terceirização de serviços ligados à atividade fim das concessionárias de serviço público, bem como o fato de ser incontroverso que o reclamante prestou serviços em benefício da recorrente no período de 19/7/2013 a 1º/12/2015, quando essa firmou contrato de representação comercial com a primeira reclamada para o comércio dos produtos e serviços "Claro" , concluiu pela responsabilidade da empresa no tocante aos créditos trabalhistas reconhecidos no presente feito, atribuída apenas na modalidade subsidiária somente em razão dos limites fixados no pedido constante da inicial. Ocorre que a jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte Superior é a de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora de serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária. contrato de representação comercial", por possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST; e b) conhecer do recurso de revista, em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária. contrato de representação comercial", por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Claro S.A., bem como a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios; julgando prejudicado o exame dos temas remanescentes suscitados no recurso de revista e no agravo de instrumento. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Correção Monetária; Multa por ED Protelatórios

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