TSTRR-Ag-RR 1000508-70.2023.5.02.0444
Deserção do recurso ordinário: custas processuais recolhidas por terceiro
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais recolhidas por terceiro
- Gru corretamente preenchida
- Deserção afastada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. GUIA QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. Afastado o óbice erigido na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. GUIA QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. Em razão da potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. GUIA QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, embora a guia GRU esteja corretamente preenchida em nome do agravante, o recolhimento das custas processuais realizado por terceiro estranho à lide enseja a deserção do recurso ordinário interposto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do réu por deserção, por não considerar válido o recolhimento das custas processuais efetuado por pessoa estranha à lide. 3. Todavia, esta primeira Turma firmou entendimento no sentido de afastar a deserção nos casos em que, apesar de o pagamento ter sido realizado por terceiro, resta evidenciado que as guias GRU foram recolhidas em nome da parte vinculada ao processo. 4. No caso, analisando a GRU apresentada pelo réu verifica-se que está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa n. 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e o CNPJ do réu, no valor que efetivamente deveria ser recolhido, não obstante, no comprovante de pagamento conste o nome da cliente STELLMAR S C LTDA. que não é parte neste processo, o que justificou o reconhecimento da deserção. 5. A despeito da previsão do § 1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto n. 21/2010) e nesta guia consta o réu como contribuinte, significando que a "cliente" que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome do agravante, o qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que o vencido/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente. 6. Se o agravante consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator