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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100935-49.2022.5.01.0026

Rito sumaríssimo: vale-transporte

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VALE-TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada comprovou o pagamento alusivo ao custeio do vale-transporte à reclamante, inclusive quanto ao período retroativo, desvencilhando-se do seu ônus quanto ao fato extintivo. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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