TSTAg-AIRR 24560-28.2022.5.24.0006
Devedora principal em falência: redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Devedora principal em falência
- Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Óbices do artigo 896, §2º, da CLT e das súmulas nºs 266 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A.. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DEVEDORA PRINCIPAL EM FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DAS SÚMULAS NºS 266 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há necessidade de exaurimento dos meios de busca de bens da devedora principal e dos seus sócios para que a execução possa ser direcionada sobre os bens da empresa condenada de forma subsidiária . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.Custas processuais inalteradas.