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Jurisprudências

TSTRR 131-85.2019.5.17.0009

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: trabalhador portuário avulso

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Trabalhador portuário avulso
  • Intervalo interjornada
  • Irregularidade na concessão
  • Situações excepcionais previstas em normas coletivas não comprovadas
  • Como no caso dos autos

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 8.º da Lei n.º 9.719/98 determina que: "na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho". Hipótese na qual a Corte de origem consignou que a cláusula da Convenção Coletiva que previa a hipótese excepcional foi declarada nula, o que afasta, portanto, a excepcionalidade. O entendimento pacificado nesta Corte é o de que, uma vez não comprovada a situação excepcional a ensejar a redução do intervalo interjornada nos termos das normas coletivas - como no caso dos autos - é devido o pagamento das horas suprimidas acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se, por oportuno, que não é caso de aplicação do Tema 1046, porquanto não se discute a validade das normas que possibilitam a redução do intervalo interjornada e sim a ausência de comprovação pelo réu do cumprimento dos critérios nelas previstos. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 8.º, da Lei n.º 9.719/98, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito ao reclamante, trabalhador portuário avulso, às horas decorrentes dos intervalos interjornadas (onze horas) suprimidos, observando-se a diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial n.º 355, da SBDI-1 do TST, bem como a prescrição quinquenal pronunciada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nos termos do artigo 33, § 2.º, da Lei n.º 12.815/2013 (pedido exordial letra "c"), condena-se as reclamadas, de forma solidária, no pagamento da verba deferida na presente ação. Arbitrem-se os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação em favor do reclamante. Dá-se provisoriamente à condenação o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), pela parte ré.

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