TSTEDCiv-AIRR 0000501-25.2024.5.08.0208
Nulidade da contratação: unidade descentralizada de execução da educação (ude)
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade da contratação
- Unidade descentralizada de execução da educação (ude)
- Incidência da instrução normativa nº 40/2016
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). TEMA RECURSAL NÃO ANALISADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Nada a deferir, por ora, quanto às Petições Id. nº c973bdb e 4f230cb, e II) conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator