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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.496

Execução penal: detração penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O indeferimento da detração penal foi proferido em decisão anterior, da qual a defesa teve ciência, mas não se insurgiu oportunamente, limitando-se, em agravo em execução interposto à época, a discutir apenas a fração para progressão de regime.

2. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão de primeiro grau não tem natureza recursal e, portanto, não suspende nem reabre prazo, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão consumativa.

3. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a superação da preclusão, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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