STJAgRg no HC 1.029.496
Execução penal: detração penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração penal
- Indeferimento
- Preclusão consumativa
- Impossibilidade de rediscussão da matéria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento da detração penal foi proferido em decisão anterior, da qual a defesa teve ciência, mas não se insurgiu oportunamente, limitando-se, em agravo em execução interposto à época, a discutir apenas a fração para progressão de regime.
2. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão de primeiro grau não tem natureza recursal e, portanto, não suspende nem reabre prazo, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão consumativa.
3. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a superação da preclusão, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.