STJAgRg no HC 944.239
Lesão corporal qualificada pela condição de mulher e ameaça
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Lesão corporal qualificada pela condição de mulher e ameaça
- Dosimetria
- Ilegalidade manifesta
- Ausência
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE MULHER E AMEAÇA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado.
2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para a exasperação da pena-base em 1/6, tem-se que o vetor antecedentes foi negativado, ao fundamento de existência de condenação anterior transitada em julgado.
3. A alegação de fundamentação da reincidência em condenações que ultrapassaram o período depurador nem sequer foi analisada pela Corte estadual no acórdão ora hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
4. A fixação do regime semiaberto foi devidamente justificada na existência de antecedentes negativados e reincidência, e a substituição da pena foi indeferida em razão de se tratar de crime praticado contra a mulher com violência no ambiente doméstico (Súmula 588/STJ).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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