TSTAg-EDCiv-ROT 0003594-85.2025.5.05.0000
Reitere-se que persiste a controvérsia quanto à alegada nulidade do ato de destituição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE AO CARGO DE DIRETOR TESOUREIRO TITULAR DE ENTIDADE SINDICAL. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, mantendo-se a denegação da segurança. 2. Conforme disposto na decisão agravada, foi apresentado atestado médico de 11/12/2024, que comprova o afastamento do impetrante das atividades laborativas ou acadêmicas pelo prazo de dois dias. Tal documento confirma a alegação de que o então reclamante não compareceu à reunião dos diretores titulares em que se determinou a sua substituição por membro suplente, ocorrida na mesma data, conforme consignado na ata colacionada aos autos (fls. 307/308). Cabe esclarecer que a substituição ocorreu sob o fundamento de que o ora agravante estaria violando regras estatutárias ao se recusar a cumprir atribuições da função de tesoureiro, tais como assinar o contrato de prestação de serviços jurídicos com novo escritório de advocacia e realizar pagamentos aos novos advogados, o que prejudicou a atuação da entidade sindical. A medida foi ratificada em nova reunião realizada em 24/1/2025, ocasião em que o impetrante, devidamente convocado, fez-se presente, mas recusou-se a participar e apresentar defesa, tendo sido aprovado por unanimidade o seu afastamento, nos termos da ata apresentada. Acrescente-se que também foi anexada a ata da assembleia geral extraordinária, ocorrida em 12/3/2025, que contou com a presença do agravante. Naquela oportunidade, o impetrante manifestou-se sem a apresentação de provas materiais ou testemunhais, tendo sido referendados os procedimentos adotados e confirmado o afastamento pela maioria dos presentes. 3. Reitere-se que persiste a controvérsia quanto à alegada nulidade do ato de destituição. A matéria concerne à organização interna da entidade sindical e confunde-se com o mérito da ação originária, o que escapa aos limites da via mandamental, rito que exige a exibição de prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 4. Assim, é inafastável a conclusão de que não há nos autos elementos capazes de sinalizar, ao menos em análise perfunctória, a nulidade do afastamento do impetrante do cargo de diretor tesoureiro e, por conseguinte, a reintegração pretendida em tutela de urgência (art. 300 do CPC). Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora