Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.053.446

Dosimetria da pena: receptação e falsa identidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Receptação e falsa identidade
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Possibilidade de compensação integral com a agravante da reincidência
  • Readequação da pena
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena do crime de falsa identidade.

2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão por receptação e a 3 meses e 15 dias de detenção por falsa identidade, ambos em regime aberto. A defesa alega violação dos arts. 65, III, e 67 do Código Penal.

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando que o recorrente não é multirreincidente.

4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 585, estabeleceu que é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência.

5. No caso dos autos, o recorrente possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado, não se caracterizando a multirreincidência, o que permite a compensação integral.

6. Sendo a reincidência e a confissão espontânea igualmente preponderantes, impõe-se sua compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena.

7. Ressalte-se que a pena do crime de receptação (art. 180 do CP) permanece inalterada, uma vez que em relação a este delito não houve confissão pelo réu, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de falsa identidade para 3 meses de detenção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.