TSTAIRR 0022293-42.2017.5.04.0030
Execução de sentença: base de cálculo do pensionamento
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Base de cálculo do pensionamento
- Óbice da orientação jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST
- Abatimento dos valores pagos
- Violação do art. 5º, II e xxxvi, da CF não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que a pretensão do agravante é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, II e XXXVI, da CF, tal como sustentado pelo executado, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 2. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E XXXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da CF nos moldes definidos pela Súmula nº 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT, haja vista que o executado impugnou os cálculos de forma genérica, sem demonstrar no que consistiria a respectiva incorreção. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. joão pedro silvestrin Desembargador Convocado Relator