TSTAIRR 0000284-28.2024.5.21.0011
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa comprovada
- Ressalva desta relatora, nesse aspecto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT registrou que “nos documentos indicados como comprovadores da efetiva fiscalização (ID a9e0698 e seguintes), destaca-se a presença de cartas de cobrança acumuladas e dados SISPAT”, e que “os documentos demonstram que a litisconsorte teve ciência de inconformidades contratuais, dentre as quais: pagamentos de salários atrasados, ausência de pagamento de vale alimentação, ausência de pagamento do plano de saúde odontológico, pagamento incompleto do 13º salário, dentre outros” e, “apesar das irregularidades detectadas, não houve a aplicação de penalidade apta a fazer cessar as diversas irregularidades trabalhistas de seu conhecimento”. Também foi assinalado que “os atos de fiscalização reportados pela recorrente perduraram durante o período de duração do contrato de prestação de serviços, sem que tenham cumprido a finalidade de inibir a prática de irregularidades por parte da primeira reclamada”. Assim, o TRT concluiu que “os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas pela litisconsorte no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência da Petrobras na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária”. 6. Portanto, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora