TSTAIRR 12011-30.2017.5.15.0129
Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. No caso dos autos , embora se tenha adotado tese acerca da distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não está amparada na mera distribuição do encargo probatório, mas também na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, tendo sido reconhecido que a trabalhadora foi vítima de conduta ilícita, consistente em assédio por intimidação, praticada por preposto da própria tomadora de serviços, bem como o descumprimento de obrigações trabalhistas elementares ao contrato de trabalho, a exemplo do pagamento das verbas rescisórias. Nessas hipóteses, havendo descumprimento de normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, admite-se o reconhecimento da responsabilidade diante da comprovada ausência de fiscalização das obrigações contratuais, pois, nos termos da tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o labor for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974, o que não ocorreu no caso vertente, uma vez que a trabalhadora foi vítima de assédio por intimidação praticado por preposto do próprio ente público reclamado. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Ente Público