Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0020025-40.2023.5.04.0471

Adicional de insalubridade: valor da causa

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Valor da causa
  • Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT
  • Intervalo intrajornada
  • Horas extraordinárias

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva o (s) trecho (s) da decisão regional que consubstancia (m) o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente, por exemplo, a mera transcrição da ementa da decisão recorrida ou trechos do julgamento no início nas razões do recurso de revista, dissociados do cotejo. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Na hipótese, examinando o apelo da parte recorrente, constata-se que a agravante procedeu à transcrição dos trechos que comprovam o prequestionamento da matéria no início das razões de recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença por meio da qual se indeferiu o pedido de horas extraordinárias. 2. Para tanto, registrou que era possível à empregadora efetuar o controle de jornada da obreira e, uma vez não juntados documentos utilizados para o referido controle (boletins de tráfegos), a jornada de trabalho indicada na petição inicial seria presumidamente verdadeira. 3. Contudo, o Tribunal regional assentou que a jornada indicada pela reclamante deveria ser sopesada com os demais elementos de prova trazidos aos autos, em face do princípio da razoabilidade. Nesse sentido, seguiu o entendimento do juízo sentenciante que ponderou as alegações da testemunha arrolada pela autora quanto à necessidade de labor além do horário de funcionamento da unidade de saúde, bem como a partir da vivência da magistrada em situações semelhantes e dos hábitos da comunidade na qual estariam inseridos. 4. Assim, através do conteúdo probatório produzido, rechaçou a jornada indicada na inicial e, consequentemente, o pedido de horas extraordinárias. 5. Para divergir dessas conclusões seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo Colegiado Regional, o que implicaria no reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível contrariedade à Súmula n° 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. /na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) dar provimento ao agravo de instrumento da União Federal para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331,V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público reclamado. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.