TSTRRAg-Ag-AIRR 872-04.2014.5.04.0611
Negativa da prestação jurisdicional: digitalização dos autos físicos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Negativa da prestação jurisdicional
- Digitalização dos autos físicos
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Gratificação Semestral
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no tocante à remuneração variável. Consignou expressamente que "a norma vigente à época do segundo contrato de trabalho não previa mais o pagamento de remuneração variável" . O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo não provido . DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. Em face das alegações constantes do agravo e considerando a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos cabe ao Poder Judiciário, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. O Tribunal Regional entendeu ser responsabilidade das partes a digitalização dos autos físicos. A jurisprudência desta Corte, contudo, pacificou o entendimento de que a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos cabe ao Poder Judiciário, tendo em vista a inexistência de previsão legal atribuindo essa responsabilidade às partes, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da CRFB/1988. Ainda, da leitura dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006, extrai-se que a digitalização e a guarda de processos físicos é de responsabilidade do Poder Judiciário, e não das partes. Registre-se, por fim, que o CNJ suspendeu, mediante liminar, a eficácia dos arts. 2° da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017 e 52 da Resolução CSJT n° 185/2017. Determina-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à digitalização das demais peças dos autos físicos e, por conseguinte, à regular tramitação do processo. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - dar provimento ao agravo, quanto ao tema "DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO", para determinar o exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO", possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, determinando o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO", por violação do artigo 5º, II, Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à digitalização das demais peças dos autos físicos e, por conseguinte, à regular tramitação processo.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho