TSTAR 1000360-19.2025.5.00.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VII, do CPC/2015
- Prova nova
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando da administração pública
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Trata-se de ação rescisória originária, com o objetivo de rescindir acórdão proferido por Turma do TST, que excluiu a responsabilidade subsidiária de sociedade de economia mista tomadora de serviço. O autor fundamenta seu pedido no art. 966, VII, do CPC, com base na existência de prova nova, consubstanciada em peças processuais, atas, notificações e ofícios, os quais, segundo alega, demonstrariam que o ente público tinha conhecimento dos problemas de gestão financeira da prestadora e do inadimplemento de obrigações trabalhistas, contexto que configuraria a culpa in vigilando da empresa. Para caracterização da hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC/2015 afigura-se necessário estarem presentes, dentre outros requisitos, que a prova nova, por si só, seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte (Súmula 402, I, do TST). No caso, conquanto superados questões quanto à pré-existência, à ignorância ou impossibilidade de sua utilização durante o processo de origem, a alegada prova nova não se revela apta a autorizar o corte rescisório postulado. Os documentos apresentados pelo autor referem-se a atas de reuniões internas, notificações de rescisão contratual, comunicações sindicais e peças defensivas em ações diversas, que, quando muito, indicam o conhecimento, pela tomadora dos serviços, das dificuldades financeiras da empresa G-COMEX e de irregularidades trabalhistas por ela praticadas. Todavia, o exame do conteúdo dos documentos revela que eles não são suficientes para atrair a responsabilidade subsidiária pretendida. Ao contrário, os elementos colacionados indicam que a Petrobras, ao tomar conhecimento de irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, adotou providências concretas de fiscalização, tais como convocação de reuniões, exigência de documentação comprobatória, aplicação de penalidades contratuais e, posteriormente, instauração de procedimento para rescisão contratual e substituição da prestadora de serviços. Assim, não se evidencia comportamento reiteradamente omissivo por parte da tomadora dos serviços, tampouco se comprova nexo causal entre eventual conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador. Diante desse quadro, conclui-se que, embora formalmente apta, a prova nova apresentada não possui força suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão rescindendo, qual seja, a inexistência de demonstração concreta de falha na fiscalização contratual. Precedentes desta Subseção situação idêntica envolvendo as mesmas reclamadas. Ação rescisória que se julga improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais pelo autor, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 14 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora