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Jurisprudências

TSTRR 0000163-27.2024.5.08.0119

Indenização por dano material: base de cálculo da pensão vitalícia devida aos dependentes do falecido

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano material
  • Base de cálculo da pensão vitalícia devida aos dependentes do falecido
  • Inclusão de parcelas remuneratórias e FGTS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO. INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS E FGTS. TEMA 250 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia nos autos consiste em definir se o adicional de periculosidade, horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e respectivos reflexos, devem integrar a base de cálculo da pensão vitalícia devida aos dependentes do trabalhador falecido, cujo pagamento ocorrerá em parcela única. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a exclusão, da base de cálculo da pensão vitalícia, das parcelas relativas ao adicional de periculosidade, horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e respectivos reflexos, ao fundamento de que “o falecimento do trabalhador impede a projeção de verbas futuras cuja ocorrência dependeria de circunstâncias fáticas incertas, como a continuidade da exposição a agentes perigosos ou a extrapolação habitual de jornada”. 3. No tocante à integração do FGTS na base de cálculo da pensão, o Pleno desta Corte, ao examinar o Tema 250 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou nos autos do processo RR - 0010732-09.2021.5.15.0116 a tese jurídica vinculante no sentido de que "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS". 4. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar a exclusão do FGTS da base de cálculo da pensão devida aos dependentes do falecido, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende ser devida a integração das parcelas salariais variáveis na base de cálculo da pensão vitalícia. Há em nosso ordenamento jurídico o princípio da restitutio in integrum, em que a indenização a que faz jus o ofendido deve corresponder a todo o prejuízo sofrido. Tem-se, com isso, que a natureza jurídica da indenização por danos materiais em forma de pensão vitalícia é reparatória, em atenção ao princípio da restituição integral. 6. Tem-se, com isso, que a natureza jurídica da indenização por danos materiais em forma de pensão vitalícia é reparatória, em atenção ao princípio da restituição integral. E, considerando que a remuneração é composta pelas parcelas de natureza salarial, deve-se incluir no seu cômputo não só o salário, mas todas as parcelas de natureza salarial. Nesse contexto, toda parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão. 7. Logo, o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com o entendimento predominante desta Corte Superior quando excluiu da base de cálculo da pensão vitalícia, as parcelas de 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional, o adicional de periculosidade, as horas extras e respectivos reflexos, violando o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional, o adicional de periculosidade, as horas extras e respectivos reflexos integrem a base de cálculo da pensão vitalícia, com exceção do FGTS, a ser apurado em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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