TSTAg-AIRR 1000714-14.2024.5.02.0068
Contribuição assistencial: empregados não sindicalizados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Empregados não sindicalizados
- “distinguishing”
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. “DISTINGUISHING”. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo sindicato-autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados. 3. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 4. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, “e”, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a cobrança de contribuições assistenciais, sob o entendimento de não ter sido comprovado que a empresa ré possuísse empregados. 6. Verifica-se, portanto, que não houve registro no acórdão regional no sentido de que as contribuições sindicais foram instituídas por normas coletivas, bem como de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. Tais premissas fáticas são essenciais para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator