TSTAIRR 0020512-83.2024.5.04.0403
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Deserção
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. TEMA N.º 162 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento pretende a reforma da decisão que obstou o seguimento do recurso em razão da deserção. O Tribunal Regional consignou que o comprovante de pagamento de custas constou código de barras diverso: 85801.87402 00108.288614 01260.001290 0 00001066910280. E também, que no comprovante de pagamento não consta o número do processo, nem o nome da parte reclamante, de maneira que não foi possível identificar a que processo se destina. A iterativa jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que implica deserção do recurso a juntada de comprovante de pagamento bancário sem os elementos que permitem a identificação, porquanto inviabiliza o acesso às informações mínimas capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo à demanda. Julgados. Não há falar em concessão de prazo para regularização do preparo, que só é cabível na hipótese recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal (OJ n.º 140 da SBDI-1 desta Corte), o que não é o caso. O Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante no Tema 162 da Tabela de IRR: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização". Agravo de instrumento que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar por prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator