TSTAg-AIRR 0016369-06.2024.5.16.0019
Comissões pagas “por fora”: integração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Comissões pagas “por fora”
- Integração
- Óbice da súmula n. 126/TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES PAGAS “POR FORA”. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de comissões pagas “por fora”. 3. No caso, o TRT, soberano na análise fático-probatória, firmou entendimento no sentido de que: “a verossimilhança dos documentos apresentados pelo reclamante, a ausência de contraprova efetiva pela reclamada e os princípios da primazia da realidade e da livre apreciação da prova, entende-se que a r. sentença de origem valorou corretamente os elementos dos autos, mantendo-se o reconhecimento das comissões pagas ‘por fora’ e seus consequentes reflexos”. 4. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante, nos referidos temas, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Assim, considerando que a controvérsia foi dirimida a partir dos elementos de prova constantes dos autos, e não com base no ônus da prova, não há falar em ofensa aos arts. 818, I, e 373, I do CPC. 5. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator